AUTORIZAÇÃO PARA REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE GPL
A Câmara Municipal de… solicitou à CCDR-LVT a emissão de parecer jurídico sobre as questões que a seguir se enunciam:
Questão em análise:
1- Faz parte do elenco das competências das câmaras municipais a autorização para a execução e entrada em funcionamento dos ramais de distribuição ligados a postos GPL?
2- As redes de distribuição ligados a postos de GPL de classe B1 e B2, que são instalações não sujeitas a licenciamento, estão sujeitas a autorização municipal?
3- No caso de se entender que faz parte do elenco das competências das câmaras municipais a autorização para a execução e entrada em funcionamento dos ramais de distribuição ligados a postos GPL, essa autorização é devida em todos os casos ou só nos casos de ramais associados a reservatórios também eles sujeitos a licenciamento?
Enquadramento Jurídico – Parecer:
Nos termos da alínea c) do nº1 do artigo 5º do DL nº 267/2002, de 26 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei nº 389/2007, de 30 de Novembro, é da competência das câmaras municipais a autorização para a execução e entrada em funcionamento das redes de distribuição, objecto do Decreto Lei nº 125/97, de 23 de Maio, quando associadas a reservatórios de GPL com capacidade global inferior a 50m3.
Por seu turno, no anexo III ao referido diploma, menciona-se que: não estão sujeitas a licenciamento as instalações da classe B1 e B2.
Porém, não obstante as instalações da classe B2 não se encontrarem sujeitas a licenciamento, ficam obrigadas ao cumprimento do previsto no artigo 21º da Portaria nº 1188/2003, de 10 de Outubro, alterada pela Portaria nº 1515/2007, de 30 de Novembro; preceito que impõe, aos proprietários de instalações classe B2, a prévia entrega à câmara municipal de um processo, composto designadamente por:
· Um certificado de inspecção das instalações, emitido por uma entidade inspectora reconhecida pela Direcção Geral de Energia e Geologia, respeitante ao cumprimento das regras de segurança;
· O reconhecimento, pela Direcção Geral de Energia e Geologia, da entidade exploradora das instalações;
· Um certificado de aprovação da instalação, para o equipamento sob pressão.
Verifica-se portanto que o legislador, mesmo para as instalações não sujeitas a licenciamento, impôs regras que de cautela e segurança.
É neste enquadramento que defendemos a necessidade de autorização camarária no que concerne à execução e entrada em funcionamento das redes de distribuição, a saber:
- O artigo 5º do DL nº 267/2002, de 26 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei nº 389/2007, de 30 de Novembro, impõe a autorização para a execução e entrada em funcionamento das redes de distribuição, objecto do Decreto Lei nº 125/97, de 23 de Maio, quando associadas a reservatórios de GPL com capacidade global inferior a 50m3, não fazendo qualquer distinção entre classes de instalações.
- Mesmo para as instalações não licenciáveis são impostos requisitos de certificação em favor da segurança das instalações.
- O princípio da prossecução do interesse público, consagrado no artigo 4º do Código de Procedimento Administrativo, impõe aos órgãos administrativos a competência de prosseguirem o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
No âmbito dessa protecção, destacamos neste propósito, a necessidade da Administração zelar pela segurança dos cidadãos defendendo a comunidade, nomeadamente, do perigo que podem representar instalações GPL mal instaladas e/ou sem fiscalização bem como os respectivos ramais e redes de distribuição.
A segurança é por isso um bem digno de tutela jurídica que justifica a existência da aludida autorização camarária para os ramais e redes de distribuição associadas aos reservatórios de GPL.
Conclusões:
1 - A autorização para a execução e entrada em funcionamento dos ramais de distribuição ligados a postos GPL com capacidade global inferior a 50m3, é da competência das câmaras municipais.
2 – Estão sujeitas a autorização municipal todas as redes de distribuição ligadas a tais postos GPL, mesmo que para as instalações não seja obrigatório o licenciamento.
À consideração superior,
Jurista Ana C. Azinheiro
Data 2008-07-11
Informação nº DSAJAL/DAJ-000360-IT-2008




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