REVISÃO DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS AUTÁRQUICOS, DL 305/2009, DE 23/10. NOMEAÇÃO DE PESSOAL DIRIGENTE
Solicita o Município de Elvas a emissão de parecer jurídico sobre o assunto mencionado em título, pelo que, de acordo com o que nos foi superiormente determinado, cumpre a esta Divisão de Apoio Jurídico emiti-lo, o que se faz nos termos seguintes:
1. Do ofício em que o Município de Elvas formula o pedido, resulta que já foi aprovada a revisão dos serviços municipais, nos termos e ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 305/2009, de 23 de Outubro, suscitando o Município três questões que pretende ver respondidas, a saber:
a) se com a entrada em vigor as comissões de serviço dos dois actuais Directores de Departamento Municipal cessam automaticamente;
b) se os mesmos podem ser nomeados em regime de substituição para dois dos novos Departamentos Municipais, com a simultânea abertura de procedimento concursal para o preenchimento desses lugares;
c) se com a devida autorização do serviço de origem, pode ser nomeado trabalhador contratado por tempo indeterminado pertencente ao mapa de pessoal de outro Município, com a simultânea abertura de procedimento para o preenchimento desse lugar.
2. O Decreto-Lei nº 305/2009, de 23 de Outubro, que surge na sequência da autorização legislativa concedida ao Governo pela Lei nº 86/2009, de 28 de Agosto, vem estabelecer o novo regime jurídico da organização dos serviços das autarquias locais, aplicando-se aos serviços da administração autárquica dos municípios e das freguesias - cfr. artigos 1º e 2º. Com a sua entrada em vigor, ficou revogado o Decreto-Lei nº 116/84, de 6 de Abril (alterado pela Lei nº 44/85, de 13 de Setembro, pelo Decreto-Lei nº 198/91, de 29 de Maio, pela Lei nº 96/99, de 17 de Junho, e pela Lei nº 169/99, de 18 de Setembro), que continha o regime de organização dos serviços municipais em vigor até àquele momento - cfr. artigo 17º do Decreto-Lei nº 305/2009.
3. Para além da revogação, igualmente no artigo 17º, da alínea d) do número 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 93/2004, de 20 de Abril (diploma que, alterado já pelo Decreto-Lei nº 104/2006, de 7 de Junho, procede à aplicação, com adaptações, do Estatuto do Pessoal Dirigente, aprovado pela Lei nº 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção da Lei nº 51/2005, de 31 de Agosto, e da Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro, à administração local autárquica)(1), não contém este diploma nenhuma outra norma de revogação expressa de qualquer disposição do Estatuto do Pessoal Dirigente, nem dele resulta nenhuma revogação tácita, por incompatibilidade, de qualquer disposição deste Estatuto(2).
Assim sendo, deve entender-se que a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 305/2009 não introduz limitações na aplicação do Estatuto do Pessoal Dirigente.
4. Considerando a situação concreta que nos é apresentada, em que se verifica a criação de três Departamentos, em vez dos dois anteriormente existentes, o que sugere uma organização de serviços assente numa estrutura hierarquizada (vide artigos 9º e 10º do Decreto-Lei nº 305/2009), estamos em crer que não considerou o Município haver sucessão de algum dos Departamentos relativamente a qualquer dos anteriores, não tendo feito, certamente por isso, uso da opção de manter expressamente a comissão de serviço do titular do cargo anterior, no novo cargo dirigente (possibilidade que se encontra prevista na alínea c) do número 1 do artigo 25º do Estatuto do Pessoal Dirigente).
5. Neste pressuposto, e sem necessidade de maiores desenvolvimentos na análise do caso concreto, afigura-se-nos correcto o entendimento expresso pelo Senhor Director de Departamento de Administração Geral e Financeiro na sua informação nº 13/DAGF, de 11/1/2010 (anexa ao ofício sob consulta), relativamente às questões colocadas.
Salvo melhor opinião, é o que nos cumpre informar sobre o assunto e se submete à consideração superior.
(1) A qual dispunha da seguinte forma:
"1. Os cargos dirigentes das câmaras municipais são os seguintes:
(...)
d) Director de projecto municipal, que corresponde a cargo de direcção intermédia do 1º ou do 2º grau, por deliberação da câmara municipal, sob proposta do respectivo presidente, e que será exercido em comissão de serviço pelo tempo de duração do projecto."
(2) Sobre a cessação da vigência da lei, vide o artigo 7º do Código Civil, em especial no seu número 2, quanto à denominada revogação tácita. Saliente-se, ainda, que a lei geral não revoga a lei especial, salvo se outra for a intenção inequívoca do legislador (número 3 deste artigo 7º).
Relator: António Carrilho Velez
Data: 22-02-2010
Parecer N.º: 23/2010
Informação N.º: 35-DSAL/10




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