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ESCLARECIMENTOS SOBRE ABONO PARA FALHAS

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O Município de Cuba solicitou parecer jurídico a este serviço a fim de obter esclarecimentos sobre o regime de abonos para falhas a processar a dois dos seus funcionários (assistente técnica e assistente operacional).

1. Da situação.

O Município de Cuba processa abono para falhas a dois dos seus trabalhadores, um deles integrado na carreira de assistente técnica (anteriormente tesoureira) e outro integrado na carreira de assistente operacional (anteriormente leitor e cobrador dos preços da água).

Da exposição apresentada parece resultar que pretenderá apurar o município sobre qual o regime aplicável a estas duas situações antes de 1 de Janeiro de 2009 e após esta data, atendendo à entrada em vigor da Lei nº 12-A/2008, à revogação do Dec-Lei nº 247/87 e consequente aplicação às autarquias locais do disposto no Dec-Lei nº 4/89.

O consulente expressou o seu entendimento sobre as questões apresentadas.

2. Do regime aplicável até 1 de Janeiro de 2009.

O artº. 17º do Dec-Lei nº 247/87 regulamentava a matéria referente ao abono para falhas. De acordo com o nº 1 deste preceito: “o abono para falhas dos tesoureiros é fixado em 10% do vencimento líquido da respectiva categoria”. Sendo que não poderia ser conferida posse ao trabalhador na categoria de tesoureiro, sem que este tivesse prestado a caução devida (artº. 16º, nº1).

O nº 4 do mesmo artigo previa que “o pessoal integrado em carreira cujo conteúdo funcional implique o manuseamento de dinheiro terá direito a abono para falhas, de montante igual a metade do referido no nº 1, devendo prestar caução nos termos do artº. 6º. “

O valor a pagar a título de abono para falhas ao tesoureiro, neste caso tesoureira, ascendia a 10% do vencimento líquido da respectiva categoria.

Estando no elenco das funções correspondentes à carreira de leitor e cobrador da água prevista tarefa que implique o manuseamento de dinheiro, e prestando efectivamente tais funções, estas circunstâncias implicavam o reconhecimento do direito a receber abono para falhas, no valor de 5% sobre o vencimento correspondente à categoria do tesoureiro responsável pela tesouraria (encontrando-se este entendimento aprovado em Reunião de Coordenação Jurídica de 26/05/97 e reafirmada em solução interpretativa uniforme homologada por S. Exª. o Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, em 03/11/2004. Na eventualidade de não haver um tesoureiro responsável pelo cofre, então, tal abono fixava-se por referência à categoria de ingresso da carreira de tesoureiro.

A Lei nº 12-A/2008, doravante designada como LVCR, entrou em vigor em 01-03-2008, tendo procedido à revogação do Dec-Lei nº 247/87 (artº. 116º, al. q). No regime da LVCR o conceito de “suplementos remuneratórios” e as condições da sua atribuição encontram-se previstos no artº. 73º, remetendo-se ainda para lei especial a criação destes e a respectiva regulamentação (nº 7). Esta disposição legal apenas entrou em vigor com o Dec-Lei nº 59/2008, aqui designado por RCTFP, ou seja, em 1 de Janeiro de 2009. De facto esta Lei estabeleceu um regime transitório, em que ressalvou a produção plena dos seus efeitos para data posterior à da sua entrada em vigor (artº. 118º). Sendo que também a revogação do já referido Dec-Lei nº 247/87 só operou os seus efeitos a partir dessa data.

Assim, e até 1 de Janeiro de 2009 o valor dos abonos para falhas da tesoureira e do contador e cobrador da água devem manter-se e ser liquidados nos exactos termos previstos no artº. 17º do Dec-Lei nº 247/87 (10% para a primeira e 5% para o segundo).

3. Do regime aplicável após 1 de Janeiro de 2009.

Como já se referiu, a partir de 1 de Janeiro de 2009 o regime aplicável ao abono para falhas sofreu alterações com a entrada em vigor da LVCR, passando aos trabalhadores das autarquias locais a ser aplicado o disposto no Dec-Lei nº 4/89, com a redacção introduzida pela Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2009). Assim, actualmente este regime é idêntico tanto para os trabalhadores da Administração Central como para os da Administração local.

As alterações operadas consubstanciam-se em alguns princípios fundamentais. Antes de mais, o artº. 73º, nº1 da LVCR passou a consagrar este direito ao abono para falhas atendendo à especificidade das funções exercidas, entendendo-se que o manuseamento de dinheiro se apresenta como uma condição mais exigente “relativamente a outros postos de trabalho caracterizados por idêntico cargo ou por idênticas carreira ou categoria.”

Ou seja, a atribuição deste “abono” deixou de depender de uma determinada categoria profissional, para passar a aferir-se atendendo às efectivas funções exercidas pelo trabalhador e que impliquem manuseamento de dinheiro.

Segundo o artº. 2º do Dec-Lei nº 4/89, têm direito ao abono para falhas, em cada órgão ou serviço, os trabalhadores que manuseiem ou tenham à sua guarda, nas áreas da tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis. Desta forma, o direito a este abono pode ser reconhecido a vários trabalhadores por cada órgão ou serviço, caso essa função seja acometida a mais do que um trabalhador (artº 2º, nº 3).

A determinação de quais as carreiras, categorias ou trabalhadores que, em cada serviço, têm direito a “abono para falhas” compete a quem detém competência relativamente aos recursos humanos e financeiros (artº. 2º, nº 2 Dec-Lei nº 4/89), que no caso do Município é competência própria do Presidente da Câmara Municipal (artº. 68º, nº 2 al. a) do Dec-Lei nº 169/99, na redacção actualizada pela Lei nº 5-A/2002) .

A este propósito veja-se o teor da seguinte solução interpretativa uniforme resultante da reunião de coordenação jurídica de 16 de Março de 2009, homologada pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local:

“6. Considerando a aplicação do regime do suplemento remuneratório “abono para falhas”, constante do Decreto-Lei nº 4/89, de 6 de Janeiro (alterado pelo Decreto-Lei nº 276/98, de 11 de Setembro e nos termos da Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro) aos serviços das autarquias locais, pode o mesmo ser concedido a mais do que um trabalhador de um mesmo serviço quando manuseiem ou tenham à sua guarda montantes pecuniários?

Solução interpretativa: É possível mediante despacho do presidente da câmara ou de deliberação da junta de freguesia, com base no Decreto-Lei nº 276/98, de 11 de Setembro, na redacção dada pela Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro.

Fundamentação: O direito a abono para falhas pode ser reconhecido a mais de um trabalhador por cada órgão ou serviços, quando a actividade de manuseamento ou guarda abranja diferentes postos de trabalho. (...)”

O Despacho nº 15409/2009, do Ministro de Estado e das Finanças, de 30 de Junho de 2009, veio determinar que:

“2- Nas autarquias locais, têm ainda direito ao suplemento a que se refere o número anterior (abono para falhas) os trabalhadores titulares da categoria de coordenador técnico da carreira de assistente técnico que se encontrem nas mesmas condições, bem como os titulares da categoria subsistente de tesoureiro-chefe. (...)

6 – O presente despacho produz efeitos a 1 de Janeiro de 2009, relativamente aos trabalhadores que nessa data se encontrassem nas condições para o reconhecimento do direito ao abono para falhas.”

A enumeração de categorias efectuada neste Despacho não é exclusiva, nem taxativa; pelo que, em nada obsta a que este direito a abono para falhas seja reconhecido e mantido aos trabalhadores das autarquias locais que exerçam tarefas e funções que o admitam, como é o caso do assistente operacional (anteriormente leitor e cobrador dos preços da água). Contudo, e porque as autarquias locais gozam de autonomia decisória e financeira (artº. 238º da Constituição da República Portuguesa), mostra-se justificado que seja proferido despacho pelo Presidente da Câmara Municipal no sentido do reconhecimento do direito a este subsídio a ambos os trabalhadores aqui em causa, com efeitos retroactivos e contados desde 1 de Janeiro de 2009 (nos termos e para os efeitos do artº. 127º, nº 1 e do artº. 128º, nº 2 al. a) do Código de Procedimento Administrativo).

O “abono para falhas” apenas é devido enquanto o trabalhador se mantiver em efectividade de funções, e, em caso de substituição do titular do direito será distribuído na proporção do tempo de serviço prestado, podendo ser contabilizado diariamente (artº. 5º, nº 1 e 2 do Dec-Lei nº 4/89). Assim, quando os trabalhadores se encontrarem em situação de férias ou faltas não terão direito a este subsídio, que também não deverá ser contabilizado e acrescido aos subsídios de férias e de Natal.

Em resultado da revogação do artº. 17º do Dec-Lei nº 247/87, deixou de ser necessário a prestação de caução para usufruir deste abono para falhas.

Por último, importa referir que o valor fixado para o abono passou a ser de 86,29 € mensais para todos os trabalhadores que beneficiem do mesmo, sem distinção da efectiva categoria ou função exercida e diferentemente do que se passava no regime anterior (o valor foi fixado pela Portaria nº 1553-C/2008). Esta norma é a emanação legal do princípio constitucional de que para trabalho igual deverá corresponder salário igual (artº. 59º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa) e segundo a qual todos os trabalhadores que exerçam funções idênticas, neste caso de manuseamento ou guarda de numerário ou valores, e independentemente das suas funções ou categorias, devem concorrer em condições de igualdade para atribuição daquele subsídio, de valor igual para todos.

No caso de se tratar de trabalhadores que não exerçam diariamente as funções de manuseamento ou guarda de numerário ou valores o valor daquele subsídio deve ser calculado por aplicação da fórmula prevista no artº 5º, nº 2 do Dec-Lei nº 4/8, podendo-se concluir que o abono para falhas é calculado “ao dia”.

Havendo trabalhadores que à data da entrada em vigor do novo regime, em 1 de Janeiro de 2009, recebessem a título de abono para falhas um valor superior ao previsto na Portaria (86, 29 €), manterão esse valor por aplicação do princípio da salvaguarda dos direitos adquiridos consagrado no artº. 112º, nº 2, 3 e 4 da LVCR. Não obstante, esse valor manter-se-á sem quaisquer alterações ou actualizações até que o valor fixado futuramente como abono para falhas seja superior ao actualmente recebido (artº. 4º, nº 2 do Dec-Lei nº 4/89).

No mesmo sentido veja-se a solução interpretativa uniforme resultante da mesma reunião, já referida, de 16 de Março de 2009:

“5. A Portaria nº 1553-C/2008, de 31 de Dezembro estabelece, agora, um quantitativo fixo para o abono para falhas (passando a aplicar-se às autarquias locais o Decreto-Lei nº 4/89, de 6 de Janeiro). Face ao disposto no nº 2 do artº. 112º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR) será possível continuar a abonar o abono para falhas nos quantitativos que vinham sendo processados por força do Decreto-Lei nº 247/87, 17 de Junho?

Solução interpretativa: Por via do disposto no artº. 112º da LVCR, mantêm-se, com as respectivas especificidades, os abonos para falhas nos montantes anteriormente percebidos. Cada autarquia deverá analisar, caso a caso, as situações respectivas.

Fundamentação: Com base no estipulado no nº 2 do artº. 112º da LVCR, mantêm-se, os abonos para falhas, nos montantes anteriormente percebidos pelos funcionários, até ao fim da sua vida activa na carreira ou na categoria por causa de cuja integração ou titularidade adquiriram direito a eles. As situações novas cumprem as regras definidas na Portaria nº 1553-C/2008, de 31 de Dezembro, mormente o constante no seu ponto 9º.”

CONCLUSÕES:

- O abono para falhas, até 31 de Dezembro de 2008, na Administração local tinha tramitação e regras diferentes das aplicáveis à Administração Central.

- Assim, aos trabalhadores com a categoria de tesoureiros o valor desse abono correspondia a 10% da sua remuneração, enquanto que para os demais trabalhadores esse valor era de 5% sobre a remuneração da categoria do responsável pela tesouraria (ou sobre a remuneração da categoria de ingresso na carreira de tesoureiro caso não houvesse um tesoureiro responsável pelo cofre).

- Após aquela data, com a revogação do DL 247/89 e a entrada em vigor da Lei
12-A/2008 (LVCR), passaram a ser aplicáveis à Administração Local as regras aplicáveis à Administração Central (LVCR e Dec-Lei nº 4/89), passando o abono para falhas a ter um valor único de 86,29 € (fixado pela Portaria nº 1553-C/2008).

- Este direito ao abono, nos municípios, deve ser reconhecido pelo Presidente da Câmara Municipal, atendendo ao tipo de funções efectivamente exercidas pelo/s trabalhador/es consubstanciadas no manuseamento ou guarda de numerário ou valores. Ou seja, a concessão do abono não está vinculada a qualquer categoria profissional mas ao exercício daquelas funções pelo trabalhador e ao reconhecimento do risco daí inerente.

- Nos mesmos serviços ou autarquia pode ser atribuído “abono para falhas” a mais de um trabalhador, ou ser o mesmo concedido “ao dia”, atendendo ao período em que aquelas tarefas sejam efectivamente exercidas.

- Não existe direito ao abono para falhas aquando das férias ou faltas.

- Por aplicação dos normativos legais em vigor, para o reconhecimento do direito ao abono para falhas a ambos os trabalhadores aqui em causa, assistente técnica (anteriormente tesoureira) e o assistente operacional (anteriormente leitor e cobrador dos preços da água) mostra-se justificado que o Presidente da Câmara Municipal profira despacho nesse sentido e com efeitos retroactivos contados desde 1 de Janeiro de 2009 (nos termos e para os efeitos do artº. 127º, nº 1 e do artº. 128º, nº 2 al. a) do Código de Procedimento Administrativo).

- Havendo trabalhadores da Administração Local que à data da entrada em vigor do novo regime recebessem a título de abono para falhas um valor superior a 86,29 €, continuarão a receber esse valor em salvaguarda dos direitos adquiridos. Não obstante, este valor manter-se-á sem quaisquer alterações ou actualizações até que o valor fixado futuramente como abono para falhas seja superior.

RELATOR: Ana Beatriz Cardoso
DATA: 04-12-2009
PARECER N.º 129/2009
INFORMAÇÃO N.º 391-DSAL/0

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