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MAPA DE PESSOAL. MOBILIDADE INTERNA

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O Conselho Executivo da Comunidade Intermunicipal em referência aprovou o seu mapa de pessoal em 18.06.2009, mas ainda não obteve aprovação por parte da Assembleia Intermunicipal relativamente ao mesmo. Assim, interroga-nos acerca da seguinte situação: 1. Um dos trabalhadores, vai na modalidade de mobilidade interna para a Câmara Municipal de…, pelo que, existe a necessidade de colocar outra pessoa no seu lugar também na mesma modalidade. Poderá a Comunidade Intermunicipal, recrutar uma pessoa na situação de mobilidade interna?

Análise:

De acordo com o n.º1 do artigo 21.º da Lei n.º45/2008, de 27 de Agosto, diploma que veio estabelecer o regime jurídico do associativismo municipal, as CIM dispõem de quadro de pessoal próprio, aprovado pela respectiva assembleia intermunicipal, sob proposta do conselho executivo.

Por seu turno, o n.º2 do mesmo preceito refere que o “quadro” de pessoal, é preenchido através dos instrumentos de mobilidade geral legalmente previstos, devendo dar preferência aos funcionários oriundos dos quadros de pessoal dos municípios integrantes de associações de municípios, de assembleias distritais ou de serviços da administração directa ou indirecta do Estado.

No que se reporta à questão da mobilidade dos trabalhadores actualmente regulada na Lei n.º12-A/2008, de 27 de Fevereiro (vulgo LVCR), o artigo 58.º regula a figura da cedência de interesse público, mecanismo de mobilidade geral e os artigos 59.º e 60.º, regulam a mobilidade entre carreiras e entre categorias. O recurso às figuras de mobilidade mencionadas supra já se encontram todos em vigor desde 01.01.2009, por força da Lei n.º64-A/2008, de 31.12.

Não obstante, em nosso entendimento, a questão da mobilidade de pessoal, neste momento, não pode ter lugar, porquanto, o facto do órgão deliberativo ainda não ter aprovado o mapa de pessoal da Comunidade Intermunicipal, atento o princípio da legalidade e da competência dos órgãos, impede, a nosso ver, quer o recurso à mobilidade geral, quer a celebração de quaisquer contratos.

Nos termos do artigo 135º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) são anuláveis os actos praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis para cuja violação se não preveja outra sanção. A ilegalidade do acto administrativo é, em regra, geradora de anulabilidade.

Quanto à incompetência relativa, ela surgirá quando um órgão de uma pessoa colectiva pública pratica um acto que está fora da sua competência, mas que pertence à competência de um outro órgão da mesma pessoa colectiva. Ou seja, na incompetência relativa estamos perante a violação de regras atinentes com a distribuição dos poderes funcionais conferidos por lei a cada órgão para o desempenho das atribuições conferidas por lei a cada órgão, para o desempenho das atribuições da pessoa colectiva em que estão inseridos os órgãos.

Conclusões:

As Comunidades Intermunicipais dispõem de quadro de pessoal próprio, aprovado pela respectiva assembleia intermunicipal, sob proposta do conselho executivo.

Não obstante, em nosso entendimento, a questão da mobilidade de pessoal, neste momento, não pode ter lugar, porquanto, o facto do órgão deliberativo ainda não ter aprovado o mapa de pessoal da Comunidade Intermunicipal, atento o princípio da legalidade e da competência dos órgãos, impede, a nosso ver, quer o recurso à mobilidade geral, quer a celebração de quaisquer contratos.

Nos termos do artigo 135º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) são anuláveis os actos praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis para cuja violação se não preveja outra sanção. A ilegalidade do acto administrativo é, em regra, geradora de anulabilidade.

Este é, salvo melhor opinião, o meu parecer que submeto à consideração superior.

Jurista: Pilar Rosinha
Data 2009-08-20
Informação nº DSAJAL/DAJ-000237-IT-2009

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