FÉRIAS ACUMULADAS
Solicitou o Município de Alcácer do Sal parecer jurídico a esta Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional sobre o assunto acima mencionado, pelo que, de acordo com o entendimento prestado sobre o assunto pela Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público (FAQ - Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas), se refere o seguinte:
Até à data da entrada em vigor do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas pela Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, é aplicável, ao vencimento e eventual acumulação de férias, o regime previsto no Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, mesmo que o seu gozo lhe seja posterior.
Embora o artº 175º nº 2 daquele regime restrinja a possibilidade de gozo das férias acumuladas em ano ou anos anteriores, ao primeiro trimestre do ano civil seguinte, deve entender-se que esta restrição não abrange os trabalhadores que em Janeiro de 2009 eram detentores de relação Jurídica de emprego com o Município e que passaram ao regime de contrato de trabalho em funções públicas nos termos da Lei nº 12-A/2008 de 27 de Fevereiro.
Assim, no caso de ex-funcionários, as férias transitadas em acumulação, podem ser gozadas nos termos do artº 9º do Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, para além do 1º trimestre do ano civil seguinte ao da entrada em vigor do RCTFP, incluindo nos anos seguintes.
Em anos posteriores, embora as férias devam ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, de acordo com o artº 175º do novo regime, pode haver cumulação de férias por acordo entre a entidade empregadora pública e o trabalhador, tendo em conta o estabelecido nos nºs 2 e 3 do mesmo artigo.
Também, de acordo com o artº 173º nº 6 da Lei nº 59/2008, é permitido que o trabalhador renuncie parcialmente ao direito a férias, recebendo por esse período a remuneração e o subsídio respectivos, desde que assegure o gozo efectivo de 20 dias úteis.
É este o parecer que coloco à consideração superior.
Relator: Maria Antónia Silva
Data: 21-01-2010
Parecer N.º: 189/2009
Informação N.º: 10-DSAL/2010




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