EVENTUAL RENOVAÇÃO DE CONTRATO
Na sequência do pedido de parecer formulado pela Câmara Municipal de Castelo de Vide em matéria relativa ao assunto em epígrafe e tendo em consideração os pressupostos da questão, formulados em Informação da respectiva Secção de Pessoal, cumpre a esta Divisão de Apoio Jurídico referir o seguinte:
Tendo o contrato de trabalho sido celebrado em 15-2-2007 com prazo inicial de um ano e tendo sido objecto de renovação (a primeira) em 12-2-2008, este vínculo laboral a termo certo contava - à data da entrada em vigor do regime de contrato de trabalho em funções públicas - com um ano, dez meses e 15 dias.
Nestes termos, muito embora em 1-1-2009 o contrato estivesse em execução, nem o prazo inicial era superior a dois anos, nem o contrato, depois de renovado, tinha àquela data uma duração superior a dois anos.
Pelo que somos de parecer que o caso em apreço não pode beneficiar do regime excepcional constante do número 2 do artigo 14º, da Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, sendo de aplicar a este contrato a norma prevista no artigo 103º do Regime (constante do Anexo I à referida lei).
Este é, salvo melhor opinião, o meu parecer.
Relator: Luís Manuel Rosmaninho Santos
Data: 13-01-2010
Parecer N.º: 4/2010
Informação N.º: 5-DSAL/10




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