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IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO - SIADAP

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Na sequência do pedido de parecer solicitado pela Junta de Freguesia de Foros de Arrão a esta Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional sobre o assunto acima mencionado, refere-se o seguinte:

A partir do ano de 2010, por força do Decreto Regulamentar nº 18/2009, de 4 de Setembro, que procedeu à adaptação do sistema integrado de avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP), será implementado nos serviços da administração autárquica o sistema de avaliação do desempenho aprovado pela Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro. É importante frisar que o SIADAP integra-se no ciclo anual de gestão da autarquia, devendo ser dada atenção ao preceituado no artigo 5º do mesmo decreto regulamentar. Com este diploma passam a existir três subsistemas de avaliação: - um para avaliação dos serviços (SIADAP 1); - um para dirigentes (SIADAP 2); - outro para os trabalhadores (SIADAP 3). Refere o artº 3º do Decreto Regulamentar nº 18/2009 que as referências feitas ao dirigente máximo do serviço se consideram feitas ao presidente da câmara municipal nos municípios, à junta de freguesia nas freguesias e ao presidente do conselho de administração nos serviços municipalizados. No caso da freguesia e no que se refere concretamente ao SIADAP 3, as competências atribuídas ao conselho coordenador da avaliação são confiadas a uma comissão de avaliação, constituída, ouvidos os avaliados, por deliberação da junta, cuja composição (no minimo 3 elementos) integrará o presidente da junta de freguesia que preside, o tesoureiro ou o secretário da junta e trabalhadores com responsabilidade funcional adequada - artº 23º nº 5 do referido Decreto Regulamentar. Caso não exista na freguesia trabalhadores com responsabilidade funcional adequada, pode o CCA ser constituído por 3 elementos: presidente, tesoureiro e secretário. A avaliação de desempenho é de carácter anual e respeita ao ano civil anterior - artº 41º da Lei 66-B/2007, é obrigatoriamente considerada para efeitos de promoção e progressão nas carreiras e categorias e rege-se pelo regime da avaliação de desempenho previsto no Decreto Regulamentar nº 18/2009 de 4 de Setembro. A avaliação dos trabalhadores deverá ser efectuada com base em dois parâmetros - resultados e competências - artº 45º da Lei 66-B/2007. No caso em questão, a freguesia tem apenas dois trabalhadores, um assistente técnico e um assistente operacional, pelo que, a sua avaliação do desempenho deve reger-se de acordo com o regime previsto no artº 23º nº 2 do Decreto Regulamentar nº 18/2009. Em conformidade com este artigo 23º nº 2, a avaliação do desempenho pode incidir exclusivamente sobre o parâmetro "Competências", tendo em conta as especificadades aí mencionadas, previamente escolhidas para cada trabalhador, não inferior a oito (8), as quais devem ser contratualizadas entre avaliador e avaliado de acordo com as regras definidas no artº 68º da Lei 66-B/2007, de 28 e Dezembro, mas, no caso de não haver acordo prevalece a escolha do superior hierárquico - artº 36º nº 6. Na escolha das competências, obrigatoriamente, deve ser escolhida uma que sublinhe a capacidade de realização e orientação para resultados, resultando a avaliação, da média aritmética, simples ou ponderada, das pontuações atribuídas - artº 23º nºs 3 e 4 do Decreto Regulamentar. As competências encontram-se previstas na Portaria nº 1633/2007, de 31 de Dezembro. Daí que as competências para o assistente técnico devam ser escolhidas de entre as contantes do Anexo VI. À avaliação de cada competência é aplicável o disposto no artº 49º da Lei nº 66-B/2007 (Vd. também o artº 23º nº 2 alínea c) do Decreto Regulamentar nº 18/2009). Quanto à avaliação final e efeitos - Ver o artº 23º, nº 4 do Decreto Regulamentar nº 18/2009 e o artº 50º, nºs 4 e 5 da Lei nº 66-B/2007. Relativamente ao processo de avaliação há que aplicar as regras do artº 61º e seg.s da Lei nº 66-B/2007 (Pode ainda revelar-se útil a consulta do ofício-circular nº 13/GDG/08, de 21 de Novembro, da Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público - disponível em www.dgaep.gov.pt - por exemplo no que respeita à calendarização e às fases de aplicação do SIADAP). Para que haja avaliação do desempenho devem ser observados os requisitos funcionais do artº 42º da Lei nº 66-B/2007, designadamente: • se a relação jurídica de emprego público tiver menos de seis (6) meses a avaliação de desempenho do trabalhador, relativa a este período, será objecto de avaliação conjunta com a do ano seguinte; • deve existir, pelo menos, seis (6) meses de relação jurídica de emprego e o correspondente serviço efectivo (trabalho realmente prestado pelo trabalhador), independentemente do serviço onde o tenha prestado; • deve estar em contacto funcional com o respectivo avaliador ou; • estar em situação funcional, que permita, por decisão favorável da Comissão de Avaliação, a realização de avaliação, apesar de não haver contacto directo (se a decisão não fôr favorável não é realizada avaliação). A avaliação do desempenho a que está obrigada a junta de Freguesia não abrange os trabalhadores que exercem funções ao abrigo dos Programas Ocupacionais do Centro de Emprego. Este parecer não dispensa a consulta atenta da legislação atrás referida, para uma correcta aplicação do SIADAP. A finalizar importa salientar que o SIADAP é essencial para a evolução dos trabalhadores nas carreiras conforme decorre da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. É este o parecer que coloco à consideração superior. Relator: Maria Antónia Silva Data: 19-02-2010 Parecer N.º: 175/2009 Informação N.º: 32-DSAL/10

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