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FORMAÇÃO DO EXECUTIVO DA FREGUESIA DE SANTIAGO DO CACÉM

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Pelo cidadão melhor posicionado na lista vencedora das eleições para a Assembleia de Freguesia de Santiago do Cacém foi solicitado parecer jurídico relativamente à impossibilidade de até à data de 13-11-2009 não ter sido possível a eleição da totalidade dos vogais para a Junta de Freguesia.

Sobre o questionado cumpre informar o seguinte:

1. Conforme decorre da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a junta de freguesia é constituída por um presidente e por vogais, sendo que dois exercerão as funções de secretário e tesoureiro (artigo 23º). Em freguesia que tenha mais de 5000 eleitores e menos de 20000 eleitores, são quatro os vogais a eleger para a junta (número 2 do artigo 24º).

Ora, não tendo sido conseguida a eleição da totalidade dos membros da junta nos termos deste preceito e do artigo 9º da mesma lei, esta não pode funcionar regularmente. Daí que, em nosso entendimento, o órgão junta de freguesia não tenha chegado a ser formado.

2. Relativamente à última questão colocada, importa referir que de acordo com o estatuído nos artigos 8º e 9º, da mencionada lei, a eleição dos vogais da junta (bem como a eleição do presidente e secretários da mesa da assembleia) segue-se à instalação da assembleia, devendo esta ter lugar até ao 20º dia posterior ao apuramento definitivo dos resultados eleitorais.

Deste modo, crê-se que a realização destas eleições no seio da nova assembleia tem subjacente o princípio da oportunidade, isto é, deve ocorrer inequivocamente num período temporal próximo e posterior ao apuramento definitivo dos resultados do acto eleitoral de 11 de Outubro passado, sob pena de – ficando inviabilizada quer a formação dos órgãos da autarquia, quer o seu regular funcionamento – haver lugar à designação de uma comissão administrativa por parte do Governador Civil territorialmente competente (nos termos do artigo 222º e seguintes da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto, na sua actual redacção), a qual exercerá funções transitoriamente até às próximas eleições intercalares, ao abrigo do regime constante da Lei nº 47/2005, de 29 de Agosto.

RELATOR: Luís Manuel Rosmaninho Santos
DATA: 23-11-2009
PARECER N.º 212/2009
INFORMAÇÃO N.º 372-DSAL/09

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