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COBRANÇA DE EMOLUMENTOS NOS ACTOS NOTARIAIS PELO NOTÁRIO PRIVATIVO

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Solicitou a Câmara Municipal de Portel parecer sobre a Cobrança de Emolumentos nos actos notariais pelo Notário Privativo do município, pelo que, conforme homologação por despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local de 29/09/2009, relativamente a essa questão, se refere o seguinte:

De acordo com a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, na versão actualizada da Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro de 2002, cabia ao Presidente da Câmara designar o funcionário que nos termos da lei exercesse as funções de notário privativo do município para lavrar os actos notariais expressamente previstos no Código do Notariado.

Contudo, face à revogação do Decreto-Lei nº 247/87, de 17 de Junho, diploma que previa as condições em que os funcionários autárquicos podiam exercer estas funções de notariado privativo, não existe, actualmente, norma legal a permitir a designação de trabalhador para exercer tais funções (artº 116º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro).

Refira-se que, com a entrada em vigor da Lei nº 12-A/2008 (LVCR), não existe a legislação a que se reporta o artº 68º nº 2 alínea b) da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro.

RELATOR: Maria Antónia Silva
DATA: 02-11-2009
PARECER N.º 94/2009
INFORMAÇÃO N.º 341-DSAL/09

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