INCOMPATIBILIDADE DE FUNÇÕES - IMPEDIMENTOS
Solicita a Câmara Municipal de Vila Viçosa parecer jurídico em matéria de incompatibilidades e impedimentos de dois membros do Gabinete de Apoio ao Presidente, tendo em consideração que estes são, também, membros eleitos da Assembleia Municipal de Vila Viçosa.
Para o efeito a entidade consulente faz acompanhar o seu pedido com parecer jurídico, no qual se perfilha o entendimento de que a acumulação dos dois estatutos é compatível.
Sobre o assunto cumpre-nos informar:
1. O enquadramento da situação exposta encontra-se fixado, no que ao estatuto dos membros dos gabinetes diz respeito, no artigo 74º, da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro (na sua redacção actualizada pela Lei nº 12-A/2002, de 11 de Janeiro e pela Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro). Sendo que o número 6 deste artigo remete, em sede de direitos e deveres, para o disposto no Decreto-Lei nº 262/88, de 23 de Julho (o qual estabelece as regras aplicáveis ao pessoal que integra os gabinetes dos membros do Governo). Especificamente em matéria de incompatibilidades há que observar o regime imposto pelo Decreto-Lei nº 196/93, de 27 de Maio.
Perspectivada que seja a questão na óptica dos membros da assembleia municipal, há que atender ao Estatuto dos Eleitos Locais, aprovado pela Lei nº 29/87, de 30 de Junho, entendido na redacção que actualmente lhe é conferida pela Lei nº 52-A/2005, de 10 de Outubro e pela Lei nº 53-F/2006, de 29 de Dezembro.
2. Dando início à análise, importa realçar que o digno parecer fornecido pela autarquia começa por identificar, na Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto (lei eleitoral das autarquias locais, na sua actual redacção), os preceitos relativos a inelegibilidades. Por nossa parte acrescentaremos que, no artigo 221º desta lei1, ao tratar-se da matéria de incompatibilidades com o exercício do mandato, igualmente é estabelecida uma série de limitações a eleitos que, em momento superveniente, passem a acumular as funções autárquicas com outras. Também aqui não se descortina que esta norma abranja o caso em apreço. Por outro lado, cabe ainda sublinhar que o regime de incompatibilidades previsto para os cargos políticos e altos cargos públicos (Decreto-Lei nº 64/93, de 26 de Agosto, entendido na sua actual redacção), não inclui no seu elenco os membros da assembleia municipal.
Quanto ao demais preconizado no referido parecer, afigura-se-nos consentâneo com aquilo que esta CCDR tem sustentado em situações desta natureza. Concretizando, não parece decorrer do regime constante do Decreto-Lei nº 196/93 (e nomeadamente das alíneas a) e b) do número 1 do seu artigo 3º) qualquer incompatibilidade legal entre o exercício de membro do gabinete de apoio ao presidente e a actividade de membro eleito na assembleia municipal.
3. Assim, se do ponto de vista de eventuais incompatibilidades nada haverá a registar, resta por apurar se ao nível dos chamados impedimentos, previstos nos artigos 44º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (CPA), a dupla condição de membros do gabinete e do órgão deliberativo do município suscita problemas ao nível das garantias de imparcialidade.
Antes de mais convém fixar o alcance da figura do impedimento legal. Trata-se de uma circunstância que obsta a que o titular de um órgão ou um agente intervenha num procedimento por ter um interesse directo ou indirecto na forma como ele é resolvido.
Sob a epígrafe casos de impedimento, estabelece o número 1 do artigo 44º, do CPA, que nenhum titular de órgão ou agente da Administração Pública pode intervir em procedimento administrativo ou em acto ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública nas seguintes situações:
a) quando nele tenha interesse, por si, como representante ou como gestor de negócios de outra pessoa;
b) quando, por si ou como representante de outra pessoa, nele tenha interesse o seu cônjuge, algum parente ou afim em linha recta ou até ao 2º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;
c) quando, por si ou como representante de outra pessoa, tenha interesse em questão semelhante à que deva ser decidida, ou quando tal situação se verifique em relação à pessoa abrangida pela alínea anterior;
d) quando tenha intervindo no procedimento como perito ou mandatário ou haja dado parecer sobre a questão a resolver;
e) quando tenha intervindo no procedimento como perito ou mandatário o seu cônjuge, parente ou afim em linha recta ou até ao segundo grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;
f) quando contra ele, seu cônjuge ou parente em linha recta esteja intentada acção judicial proposta por interessado ou pelo respectivo cônjuge;
g) quando se trate de recurso de decisão proferida por si, ou com a sua intervenção, ou proferida por qualquer das pessoas referidas na alínea b) ou com intervenção destas.
Por seu turno, ressalva-se no número 2 do mesmo artigo que se excluem daquelas situações de impedimento as intervenções que se traduzam em actos de mero expediente, designadamente certificativos.
Conforme se observa, consoante o tipo de interesse que os membros em causa possam ter nos assuntos a serem deliberados na assembleia ou consoante o tipo de intervenção que, enquanto membros do gabinete, tenham protagonizado em procedimentos, actos ou contratos, assim poderão compaginar-se ou não situações de impedimento.
Quanto ao modo de arguir o impedimento, deve o próprio comunicar tal facto ao presidente do órgão de que faz parte, podendo qualquer outro interessado requerer a declaração de impedimento, cabendo ao presidente do órgão conhecer da existência ou não do impedimento e, em caso afirmativo, declará-lo (tudo nos termos do artigo 45º). Logo que comunique a existência do impedimento ou logo que tenha conhecimento de que outro interessado requereu o seu impedimento, deve o visado suspender a sua actividade no procedimento (cfr. o artigo 46º).
4. A par da figura do impedimento há ainda a registar o mecanismo da suspeição a que se refere o artigo 48º, também do CPA, o qual se traduz na circunstância de qualquer interessado poder opor esse incidente contra o titular de órgão quando no seu entender este deva pedir dispensa de intervir no procedimento por ocorrer uma situação da qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção ou da rectidão da sua conduta. Chamando-se a atenção para o facto de o número 1 deste artigo conter um rol exemplificativo do tipo de situações tipificáveis para o efeito, é de referir que também o próprio titular do órgão pode, por livre iniciativa, pedir escusa de participar no procedimento por esse motivo.
5. Em coerência com o vindo de referir e no plano das hipóteses, não é despiciendo admitir a susceptibilidade de aqueles membros da assembleia incorrerem em situações de impedimento ou serem confrontados com incidentes de suspeição. Porém, só perante casos concretos2 se poderá fazer tal aferição, e antecipar tais eventualidades, nunca perdendo de vista a redacção dos preceitos do artigo 44º (impedimentos) e 48º (suspeição) do CPA, tanto mais que alguns destes normativos são significativamente claros e ilustrativos.
Em conclusão, afigura-se-nos que:
- em matéria de incompatibilidades, não parecem registar-se situações na legislação vigente;
- existindo a susceptibilidade dos membros da assembleia incorrerem em casos de impedimento ou suspeição, só perante as situações concretas que se venham a colocar se poderá antecipar e avaliar com rigor o tratamento a dar-lhes, sempre de acordo com o consignado nos artigos 44º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Este é, salvo melhor opinião, o meu parecer.
1Rege assim este preceito:
«Artigo 221º
Incompatibilidades com o exercício do mandato
1 - É incompatível, dentro da área do mesmo município, o exercício simultâneo de funções autárquicas nos seguintes órgãos:
a) a) Câmara municipal e junta de freguesia;
b) b) Câmara municipal e assembleia de freguesia; c) Câmara municipal e assembleia municipal.
2 - O exercício de funções nos órgãos autárquicos é incompatível com o desempenho efectivo dos cargos ou funções de:
a) Governador e vice-governador civil e Ministro da República, nas Regiões Autónomas;
b) Dirigente na Direcção-Geral do Tribunal de Contas, na Inspecção-Geral de Finanças e na Inspecção-Geral da Administração do Território;
c) Secretário dos governos civis;
d) Dirigente e técnico superior nos serviços da Comissão Nacional de Eleições e do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral.
3 - O exercício de funções nos órgãos executivos das autarquias locais é incompatível com o exercício das funções de membro de governo da República ou de governo das Regiões Autónomas.
4 - O cidadão que se encontrar, após a eleição ou designação, em alguma das situações previstas nos números anteriores tem de optar pela renúncia a uma das duas funções autárquicas executivas ou pela suspensão das funções deliberativas ou de optar entre a função autárquica e a outra.
5 - É igualmente incompatível com o exercício de funções autárquicas a condenação, por sentença transitada em julgado, em pena privativa de liberdade, durante o período do respectivo cumprimento.
6 - Quando for o caso e enquanto a incompatibilidade durar, o membro do órgão autárquico é substituído pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista.»
2 Veja-se em conformidade o concluído em Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República (Nº 111996, disponível em www.dgsi.pt.
Relator: Luís Manuel Rosmaninho Santos
Data: 19-02-2010
Parecer N.º: 30/2010
Informação N.º: 33-DSAL/10




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