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COMPETÊNCIAS DA FREGUESIA: MATERIAL DE LIMPEZA E EXPEDIENTE

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Veio a Junta de Freguesia de Sines dizer: - A Lei nº 159/99, de 14 de Setembro estabelece o quadro de transferências de atribuições e competências para as Autarquias Locais. - A Lei 169/99, de 18 de Setembro republicada com as alterações introduzidas pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, estabelece o quadro de competências do regime jurídico de funcionamento dos orgãos do Município e das freguesias. - No artº 34º do nº 6 alínea e) refere: “Fornecer material de limpeza e de expediente às escolas do 1º ciclo do ensino básico e estabelecimentos de educação pré-escolar” - Igualmente o Decreto Regulamentar nº 12/2000, de 29 de Agosto no seu nº 3 do artº 14º refere: “À Freguesia compete fornecer material de limpeza e de expediente aos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1º ciclo do ensino básico” e solicitar parecer sobre o seguinte:

1) Esta obrigação é automática, isto é, terá de ser ou não precedido de um protocolo de delegação de competências por parte do Município?

2) O que se entende por “material de expediente” para as escolas do 1º ciclo e pré-primárias?

3) Entrará no conceito de “material de expediente” o pagamento de telefone?


Parecer

1) Nos termos da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacção introduzida pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, dispõe o artº 34º nº 6 alínea e), que é a Junta de Freguesia, no âmbito das competências que lhe são cometidas, que deve fornecer o material de expediente às escolas do 1º ciclo do ensino básico e aos estabelecimentos de educação pré-escolar.

2) Ora, a lei não tipifica qual o material incluso no conceito de “material de expediente” e assim sendo, de acordo com o classificador económico das receitas e despesas das Autarquias Locais, entende esta Divisão de Apoio Jurídico que a Lei se refere a: papel (por ex. para impressoras), lápis, afia lápis, esferográficas, agrafos, clips, blocos, agrafadores, furadores, dasagrafadores, dossiers, caixas de arquivo, separadores, exemplares avulsos do Diário da República, entre outro, o material necessário para o regular e bom funcionamento de um determinado sector administrativo, específico desses graus de ensino.

3) Como o uso do telefone se insere na área das comunicações é nosso parecer, sem prejuízo de entendimento mais abalizado, que o seu pagamento não entrará no conceito de material de expediente visto que se refere ao pagamento de uma prestação de serviços.

RELATOR: Maria Antónia Silva
DATA: 10-08-2009
PARECER N.º 5/2009
INFORMAÇÃO N.º 245-DSAL/09

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