CELEBRAÇÃO DE PROTOCOLOS E DE ADITAMENTOS AOS PROTOCOLOS
Solicitou a Câmara Municipal de Odemira pareceres jurídicos acerca das matérias mencionadas em título, cumprindo a esta Divisão de Apoio Jurídico apreciar o questionado, tendo por base os entendimentos produzidos pela Divisão de Contencioso e Assessoria Jurídica da entidade consulente.
Nestes termos: (1)
2. No que concerne à segunda situação equacionada pela Câmara Municipal de Odemira, esta decompõe-se em duas questões: uma relacionada com a perspectiva de celebrar protocolos de colaboração com uma associação teatral e de animação cultural e com um núcleo desportivo e cultural, para o ensino das expressões e da actividade física desportiva; outra relacionada com adendas a acordos de colaboração para fornecimento de refeições a escolas do primeiro ciclo do ensino básico e a jardins de infância.
Em matéria de protocolos de colaboração, estamos na presença de assunto recorrentemente questionado, como bem se sabe. Sendo que as dúvidas quanto à legalidade destes acordos só se têm vindo a colocar quando a sua celebração consubstancie, na prática, um típico caso de contratação de serviços objecto de tratamento, no regime jurídico de aquisição de bens e serviços. Vejamos a legislação pertinente ao tratamento da questão:
2.1. De acordo com a Lei nº 169/99, de 19 de Setembro, na sua redacção actualizada, a câmara municipal tem competência para celebrar protocolos de colaboração com entidades terceiras, nomeadamente no que concerne ao apoio ou comparticipação de actividades de interesse municipal, de natureza social, cultural, desportiva, recreativa ou outra – cfr. artigos 67º e 64º, número 4, alínea b).
A par desta lei, importa sublinhar a existência de outras competências cometidas às câmaras municipais, tais como as actividades de enriquecimento curricular no primeiro ciclo do ensino básico (vide designadamente o Despacho nº 14460/2008, da Ministra da Educação, publicado no Diário da República, II Série, nº 100, de 26 de Maio de 2008) e a gestão dos refeitórios das escolas do primeiro ciclo do ensino básico e dos estabelecimentos de educação pré-escolar (vide a este respeito o Decreto-Lei nº 399-A/84, de 28 de Dezembro).
2.2. Por outro lado e na actualidade, em matéria de contratação pública de serviços, deve atender-se à disciplina imposta pelo Código da Contratação Pública aprovado pelo Decreto-Lei nº 18/2008, de 29 de Janeiro. Da observação do seu articulado resulta que:
- a obrigatoriedade de prosseguir um dos procedimentos tipo a que se refere a parte II não é aplicável à formação de contratos a celebrar por entidades adjudicantes cujo objecto abranja prestações que não estão nem sejam susceptíveis de estar submetidas à concorrência de mercado, tendo em conta, entre outros aspectos, a sua natureza ou as suas características – ver o número 1 do artigo 5º;
- os procedimentos tipo regulados na parte II também não vinculam contratos cujo objecto principal consista na atribuição subsídio, por uma entidade adjudicante como o município – ver a alínea c) do número 4, do mesmo artigo 5º;
- à excepção destes casos, a sujeição da formação dos contratos a determinados procedimentos típicos de adjudicação – os previstos na parte II do Código – prende-se, em regra, com o critério do valor respectivo (veja-se o artigo 20º, conjugado com os artigos 17º e 18º), podendo no entanto, em determinadas situações especificamente previstas, ser possível optar por um procedimento de adjudicação independentemente do valor do contrato por via de um critério material (vejam-se, entre outros, os artigos 24º e 27º).
3. Ora, compaginando os enquadramentos legais acabados de enunciar, afigura-se-nos que:
3.1. No âmbito das actividades de enriquecimento curricular, os acordos de colaboração, assim designados pela câmara municipal, só não estarão sujeitos às regras procedimentais da contratação pública quando, para além de se subsumirem nas atribuições e competências municipais, tenham como característico o facto de as entidades terceiras prestarem uma colaboração à autarquia que não configure a prestação de uma actividade económica concorrencial, típica de um prestador de serviços habitual tendo como contraprestação, por parte do município, uma remuneração.
Caso contrário, haverá lugar à aplicação das regras do Código dos Contratos Públicos, podendo o ajuste directo justificar-se quando o valor do contrato não exceda os limites previstos no artigo 20º ou quando, independentemente do valor e seguindo um dos critérios materiais fixados nos artigos 24º ou 27º, se fundamente rigorosa e devidamente que se justifica subsumir a situação subjacente à contratação num desses normativos (atente-se porém que o artigo 27º, número 1, alínea b), aludido no parecer jurídico da câmara municipal é particularmente exigente, sendo difícil de sustentar que os atributos das actividades de enriquecimento curricular não possam ser determinados à partida).
3.2. No respeitante ao fornecimento de refeições nas escolas e jardins de infância, crê-se que o tratamento não deve divergir dos princípios acabados de preconizar. A confirmar-se que os fornecedores não actuam no exercício regular de uma actividade económica sujeita à concorrência de mercado, poderia conceber-se à partida a que, à luz do artigo 5º, número 1, do Código da Contratação Pública, estes acordos fossem excluídos dos procedimentos de adjudicação a que se refere a parte II desse mesmo código. Desconhecem-se porém quaisquer elementos concretos sobre a natureza dos fornecedores ou sobre o modo como é exercido ou se propõe vir a ser exercido o fornecimento das refeições, circunstância que nos inibe de ser conclusivos sobre o assunto. Apenas se alerta para o facto de o carácter urgente da resolução não ser razão suficiente para se invocar a exclusão destes contratos às regras da parte II do referido código.
Na eventualidade de se estar perante uma aquisição de serviços sujeita ao Código dos Contratos Públicos, será então inevitável agir de acordo com as regras relativas aos procedimentos de formação dos contratos.
Este é, salvo melhor opinião, o meu parecer.
RELATOR: Luís Manuel Rosmaninho Santos
DATA: 06-05-2009
PARECER N.º 4/2009
INFORMAÇÃO N.º 117-DSAL/09
(1) O presente parecer, nº 4 / 2009, reporta duas matérias distintas que aqui foram divididas.




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