TRANSFERÊNCIA DE VERBAS PARA AS FREGUESIAS. IMI/PRÉDIOS RÚSTICOS
Solicitou a Junta de Freguesia de Ciborro um parecer no sentido de perceber a razão do não recebimento de qualquer verba proveniente do imposto sobre os prédios rústicos situados na sua freguesia.
O tratamento desta questão implica uma análise à legislação vigente. Senão vejamos... O enquadramento Jurídico.
A Freguesia de Ciborro foi criada em 17/05/1984 com uma área territorial antes pertencente à Freguesia de Nossa Senhora do Bispo.
Nos termos do artigo 10º,ponto 2º do Código Administrativo, entende-se que a criação da Freguesia de Ciborro tendo sido operada a partir da transferência de uma fracção de território que pertencia à freguesia de Nossa Senhora do Bispo, então os edifícios e demais bens próprios da freguesia de origem situados na parte desanexada passam a pertencer à nova freguesia. Bem como todas as obrigações relativas, quer aos munícipes quer à Junta de Freguesia.
Acontece porém, que os edifícios inscritos matricialmente na anterior freguesia à qual pertenciam transitam para a nova freguesia.
No tratamento da questão importa ter em conta a seguinte legislação:
- Lei nº 8/93, de 5 de Março, Regime Jurídico de Criação de Freguesias
No seu artigo 10º. (Partilha de direitos e obrigações). Determina: Na repartição dos direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de origem, consideram-se como critérios orientadores os seguintes:
a) ....
b) Localização geográfica dos edifícios e outros bens imóveis a repartir
c) ....
- Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, C.I.M.I., aprovado pelo Decreto-Lei nº 287/2003, de 12 de Novembro.
Nos termos do artigo 1º. (Incidência)
“O imposto Municipal sobre imóveis (I.M.I.) incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios rústicos e urbanos situados no território português, constituindo receita dos municípios onde os mesmos se localizam”
Decorre deste artigo que todos os proprietários dos prédios liquidam o respectivo imposto nas repartições de finanças onde estão inseridos.
Conceito de Matrizes Prediais
No artigo 12º. n.º 1, do diploma anteriormente mencionado temos o conceito de matriz que passamos a citar:
“As matrizes prediais são registos de que constam, designadamente, a caracterização dos prédios, localização e o seu valor patrimonial tributário, identidade dos proprietários e, sendo caso disso, dos usufrutuários e superficiários.”
Entende-se deste artigo que os prédios estão avaliados para poderem ser tributados, pela entidade competente.
Seguindo ainda o mesmo diploma, o nº 4 do artigo 12º. Temos que..
“as matrizes são actualizadas anualmente com referência a 31 de Dezembro”
Entende-se que de estes dois artigos, (nº 1 e nº 4) do artigo 12º do Código do I.M.I. Aprovado pelo Decreto-Lei nº 287/2003, de 12 de Novembro que os prédios para além de estarem todos registados e devidamente avaliados são também actualizados anualmente em 31 de Dezembro de cada ano civil.
Mas para que não subsistam quaisquer dúvidas quanto ás matrizes prediais no âmbito do registo da actualização das mesmas, temos para reforçar o nosso parecer, o número 3, do artigo 12º do mesmo diploma determina:
“O chefe de finanças competente procede, oficiosamente:
a) À inscrição de um prédio na matriz, bem como às necessárias actualizações, quando não se mostre cumprido o disposto no nº 1;
- Lei n.º 2/2007,de 15 de Janeiro, aprova a Lei das Finanças Locais, revogando a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 14/2007, de 15 de Fevereiro.
Estabelece esta Lei o regime financeiro dos municípios e freguesias determinando, designando, a participação de cada autarquia local nos recursos públicos, tanto a cada nível de administração como entre autarquias do mesmo grau, visando a correcção das desigualdades quanto às diferentes capacidades de arrecadação de receitas de diferentes necessidades de despesa.
Decorre da alínea d) do n.º 3 da do supra citado diploma legal. “Que compete à junta de freguesia arrecadar e dispor de receitas que por lei lhes sejam destinadas”.
Nos termos das alíneas dos artigos, 17º e 18º. Determinam o que constitui as receitas das freguesias. Com interesse para o presente parecer, a alínea a) do artigo 17º refere que 50% do produto do IMI sobre os prédios rústicos reverte para a Freguesia.
Por outro lado, no artigo 10.º Receitas Municipais, constituem receitas dos municípios:
Passamos a citar.
a) o produto da cobrança dos impostos a cuja receita têm direito, designadamente o imposto municipal sobre imóveis (IMI) e o imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e o imposto municipal sobre veículos (IMV), sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 17.º da presente lei, bem como a parcela do produto do imposto único de circulação que lhes caiba nos termos da lei;
Artigo 13.º n.º 5 da Lei n.º 2 /2007.de 15 de Janeiro. Lei das Finanças Locais
A receita líquida dos encargos a que se refere o número anterior é transferida pelos serviços do Estado para o município titular da receita até ao último dia útil do mês seguinte ao pagamento.
De acordo com a interpretação do sub-grupo de apoio técnico à aplicação do POCAL (ficha nº 12/2007/RS) a transferência do I.M.I. para a freguesia processa-se a partir da Direcção-Geral dos Impostos, conforme documento em anexo.
De toda a matéria legislativa aqui vertida importa pois concluir.
1. Decorre da Lei Finanças Locais que a Administração Fiscal recebe o imposto devido a cada prédio rústico .
2. Anualmente o chefe de Finanças actualiza o valor tributário de cada prédio rústico.
3. As verbas arrecadadas pelos Serviços de Finanças são transferidas para o Município titular da receita até ao último dia útil do mês seguinte ao pagamento.
4. A administração fiscal transfere para as Juntas de Freguesia as verbas correspondentes (nas devidas percentagens) aos prédios rústicos existentes na área de cada Freguesia.
Este é o meu parecer, salvo melhor opinião.
RELATOR: José António Gonçalves dos Santos
DATA: 18-03-2009
PARECER N.º 20/2009
INFORMAÇÃO N.º 57-DSAL/09




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