Autarnet, Serviços de Gestão e Consultoria, Unipessoal Lda: MOBILIDADE INTERNA MOBILIDADE INTERNA ================================================================================ CCDR Alentejo on 08/06/2011 17:16:00 Conforme refere o artº 59º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, a mobilidade interna a órgãos ou serviços, processa-se entre órgãos ou serviços, aos quais sejam aplicadas as normas da presente lei e tem como requisito o interesse público e não o interesse meramente pessoal do trabalhador, devendo ser devidamente justificada e fundamentada. Em regra está dependente do acordo do trabalhador (artº 12º do Decreto-Lei nº 209/2009, de 3 de Setembro, que adapta a Lei nº 12-A/2008 às autarquias locais), da autorização do serviço de origem e do interesse do serviço de destino na colaboração do trabalhador (vd. artos 59º e segs. da Lei nº 12-A/2008). De acordo com o artº 63º da Lei nº 12-A/2008, tem a duração máxima de um ano, salvas as excepções previstas. Como a lei não refere que a mobilidade interna possa cessar antes do prazo de um ano por decisão de qualquer das partes envolvidas, poder-se-ia apontar para a intenção de se negar tal possibilidade. Não obstante, parece-nos que será de ter em atenção: · as necessidades dos serviços; · a adaptação do trabalhador às funções a desempenhar no local do destino; · os consequentes custos individuais e organizacionais que daí podem advir. Pelo que, nos parece, que o acordo pode ser feito cessar a todo o tempo desde que as partes envolvidas assim o entendam - vide artº 12º do Decreto-Lei nº 209/2009 conjugado com o nº 1 do artº 61º da Lei nº 12-A/2008. É este o parecer que coloco à consideração superior. Relator: Maria Antónia Silva Data: 19-02-2010 Parecer N.º: 215/2009 Informação N.º: 31-DSAL/10