Autarnet, Serviços de Gestão e Consultoria, Unipessoal Lda: APLICAÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO APLICAÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO ================================================================================ DGAL on 09/06/2011 07:13:00 O texto do documento é o seguinte (FAQs) Artigo 22.º (contratos de aquisição de serviços) 1. Qual é o âmbito de aplicação objectivo do n.º 1 do artigo 22.º? 1. Qual é o âmbito de aplicação objectivo do n.º 1 do artigo 22.º? A redução remuneratória deve ser aplicada a todas as aquisições de serviços que venham a celebrar-se ou renovar-se em 2011,com idêntica contraparte e ou objecto, com excepção das aquisições de serviço previstas no n.º 2 do artigo 69º do Decreto de Execução Orçamental para 2011, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de Março. 2. Os contratos adjudicados em 2010 e celebrados em 2011 estão sujeitos ao regime do n.º 1 do artigo 22.º? Sim. A adjudicação não se pode confundir com a celebração do contrato. Adjudicação é o acto administrativo unilateral pelo qual o órgão competente para a decisão de contratar aceita a única proposta apresentada ou escolhe uma de entre as propostas apresentadas (artigo 73º do CCP). O n.º 1 do artigo 22º incide sobre os contratos celebrados em 2011, independentemente da data da adjudicação. 3. Qual é a implicação do n.º 1 do artigo 22.º em termos de contratação pública? Na celebração ou renovação de contratos de prestação de serviços as entidades contratantes que solicitam parecer devem tomar como referência, para efeitos de aplicação da redução remuneratória, o valor de contrato com o mesmo objecto e ou contraparte celebrado no ano de 2010. Não há lugar a aplicação da redução quando, em anos seguidos, o mesmo prestador presta serviços distintos. Nas prestações de serviços cujo montante tenha por base uma tabela com um valor por acto, caso das entrevistas, perícias e outras, para aplicação da redução remuneratório, deverão ser considerados os valores totais ilíquidos pagos no momento em que o forem. O valor do IVA não deve ser considerado para apuramento do valor a sujeitar a redução. 4. Os pagamentos efectuados em 2011 relativamente a contratos celebrados antes da entrada em vigor do OE2011 são objecto de redução? Não, uma vez que o artigo 22.º só se aplica aos contratos celebrados ou renovados em 2011. 5. As autarquias locais podem celebrar os contratos de aquisição de serviços a que se refere o artigo 22.º antes da entrada em vigor da portaria a que se refere o n.º 4? Em caso afirmativo, em que termos? Sim, desde que o órgão executivo delibere, previamente ao início do procedimento pré-contratual (contratos novos) ou à renovação dos contratos em curso, que estão verificados os requisitos referidos no n.º 4 do artigo 22.º. 6. Os executivos autárquicos podem deliberar sobre um parecer genérico favorável à celebração de contratos de aquisição de serviços antes da entrada em vigor da portaria a que se refere o n.º 4 do artigo 22.º? Sim, desde que o parecer genérico determine com rigor as situações nele abrangidas, designadamente, como aconteceu com o despacho n.º 1436/2010, de 15 de Setembro da SEAP. 7. As associações de autarquias locais (de direito público e de direito privado) e as entidades do sector empresarial local estão sujeitas ao regime do artigo 22.º? Sim. A ratio legis do artigo 22.º inclui todas as entidades maioritariamente constituídas por entidades públicas. As associações de municípios de fins específicos previstas na Lei n.º 45/2008, de 27 de Agosto, não obstante serem formalmente consideradas pessoas colectivas de direito privado, são constituídas exclusivamente por municípios e criadas para a realização em comum de interesses específicos dos municípios que as integram, na defesa de interesses colectivos de natureza sectorial, regional ou local. Assim, estas associações estão sujeitas, nos mesmos termos dos municípios que as integram, ao Regime jurídico da tutela administrativa (cfr. artigo 37.º da Lei n.º 45/2008). Artigo 24.º (proibição de valorizações remuneratórias) 8. O n.º 1 do artigo 24.º implica que um trabalhador que reuniu os requisitos para a alteração do posicionamento remuneratório em data anterior a 01/01/2011, mas ao qual só foi reconhecido esse direito em 2011 (por omissão/negligência do órgão competente não chegou a ser emitido o despacho), só poderá beneficiar dessa alteração em data posterior a 31/12/2011? Em 2011 estão proibidas as alterações de posicionamento remuneratório independentemente do momento em que se reuniram os requisitos para a sua concretização. No caso de ela vir a ocorrer após a vigência da Lei do OE 2011, ela não pode produzir efeitos anteriores a 31 de Dezembro de 2011. 9. O n.º 9 do artigo 24.º significa que um dirigente que se podia ainda prevalecer do direito à carreira ao abrigo do n.º 3 do artigo 25.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril (OE2010), deixa de o poder fazer quando o tempo de serviço de 2011 é necessário para o preenchimento do módulo de 3 anos? Sim. O tempo de serviço prestado em 2011 não é contado para efeitos de contagem do período de 3 anos a que se refere o artigo 29º da Lei n.º 2/2004, com a redacção dada pelo Lei do OE 2009 e mantido em vigor para as comissões de serviço vigentes a 1 de Janeiro de 2010 (Lei OE 2010). 10. Um dirigente cessou funções em 1 de Outubro de 2010 e perfez os três anos em comissão de serviço. O trabalhador requereu nessa a data o direito à alteração do posicionamento remuneratório ao abrigo do artigo 29º da Lei n.º 2/2004. Porém, o órgão competente até esta data ainda não reconheceu o direito à carreira. A Lei do OE 2011 impede o a alteração do posicionamento remuneratório ainda 2011 com efeitos a 1 de Outubro de 2010? Seguindo o entendimento da DGAEP, por razões de uniformidade interpretativa no seio da Administração Pública, o nº 1 do art. 24º da LOE 2011 proíbe a efectivação de toda e qualquer valorização remuneratória, independentemente da reunião dos condicionalismos em data anterior à sua entrada em vigor. 11. Qual é o significado do n.º 10 do artigo 24.º? Esta norma impede que um trabalhador integrado na carreira de assistente operacional ou na carreira de assistente técnico (titular de uma licenciatura) possa ser candidato num procedimento concursal para a carreira de técnico superior? Seguindo o entendimento da DGAEP, por razões de uniformidade interpretativa no seio da Administração Pública, o nº 10 do artigo 24º impede a candidatura de trabalhador com remuneração inferior à que resulte do artigo 26º, quando se trate de procedimento concursal circunscrito a trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado (RJEPTI). Assim, se o trabalhador candidato auferir por uma remuneração inferior à segunda posição da carreira técnica superior (posição resultante da aplicação do artigo 26º), não pode ser admitido. Refira-se que, caso se trate de concurso não circunscrito à posse de RJEPIT prévia, não há condicionalismos à admissão do trabalhador. Artigo 41.º duração da mobilidade 12. As situações de mobilidade interna que sejam prorrogadas ao abrigo do artigo 41.º estão sujeitas à proibição da alínea d) do n.º 2 do artigo 24.º? Não, pois trata-se de uma situação pré-existente em 1 de Janeiro de 2011 e a prorrogação ocorre quando perfizer um ano, ao longo de 2011. A prorrogação, enquanto tal, não se confunde com renovação, pois trata-se tão-só de um prolongamento do prazo. Artigo 43.º recrutamento de trabalhadores nas autarquias locais 13. As autarquias locais podem recorrer às reservas de recrutamento? Em caso afirmativo, em que termos? Sim, mas podem existir duas situações: a) Os municípios em situação de desequilíbrio financeiro ou de ruptura financeira (ainda que a situação não tenha sido declarada nos termos do artigo 41º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro) e os municípios com endividamento líquido superior ao limite legal de endividamento em 2010, desde que obtenham a autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração local. b) As restantes autarquias locais devem observar o disposto no artigo 10.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho. Artigo 172.º (extensão do regime de cumulação a titulares de cargos políticos) 14. O artigo 9.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, aplica-se exclusivamente aos eleitos locais em regime de tempo inteiro? Sim, por força da alínea f) do artigo 10.º da Lei n.º 52-A/2005. 15. A opção pela suspensão da remuneração correspondente ao cargo político inclui a suspensão das despesas de representação? Não. Esta opção refere-se exclusivamente à remuneração mensal. O legislador no artigo 172º da Lei do OE 2011 não refere o direito a uma opção pelo estatuto remuneratório mas pela suspensão do pagamento da pensão ou da remuneração correspondente ao cargo político. As despesas de representações decorrem do exercício das funções independentemente de serem fixas ou indexadas. Sobre esta matéria, constitui doutrina pacífica que o abono de despesas de representação tem como missão compensar o acréscimo de despesas exigidas no desempenho de determinados cargos ou funções de relevo, atenta a necessidade de garantir a sua dignidade e prestígio, devendo ser abonadas a todas as pessoas que suportem as mesmas particularidades específicas na prestação do trabalho. Artigo 173.º (extensão do regime de cumulação de funções) 16. O regime de incompatibilidades do artigo 78.º do Estatuto da Aposentação abrange o exercício de funções de eleito local? Não. As funções de eleito local são políticas e electivas, tal como tem sido o entendimento da CGA. 17. Os aposentados ou reformados que exercem uma actividade por intermédio de sociedades comerciais, designadamente sociedades unipessoais, estão abrangidos pelo regime de incompatibilidades do artigo 78.º do Estatuto da Aposentação? Não. O artigo 78º não abrange pessoas colectivas, excepto quando exista norma especial que determine essa incidência, tal como acontece com as situações previstas no Decreto-Lei n.º 89/2010, de 2 de Julho. 18. Os aposentados ou reformados estão sujeitos ao regime de incompatibilidades do artigo 78.º do Estatuto da Aposentação quando pretendam exercer funções remuneradas em associações de municípios de direito privado? Sim. As associações de municípios de fins específicos previstas na Lei n.º 45/2008, de 27 de Agosto, não obstante serem formalmente consideradas pessoas colectivas de direito privado, são constituídas exclusivamente por municípios e criadas para a realização em comum de interesses específicos dos municípios que as integram, na defesa de interesses colectivos de natureza sectorial, regional ou local. Assim, estas associações estão sujeitas, nos mesmos termos dos municípios que as integram, ao Regime jurídico da tutela administrativa